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COMUSP - REGIMENTO INTERNO

Publicado em 05/05/2023 às 14:46


REGIMENTO INTERNO

 

 

Capítulo I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1o – O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a competência, as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara – COMUSP, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 2o – O COMUSP, criado pela Lei Municipal nº 070 de 03 de maio de 1991, e alterado pelas Leis nº 073, de 26 de junho de 1991 e lei 1004, de 05 de maio de 2009, constitui–se no órgão colegiado máximo do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município, em caráter permanente, com funções: propositiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, atuando na formulação de estratégias e no acompanhamento, no controle e na avaliação da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 3o – O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária e estrutura administrativa:

1.            O Conselho Municipal de Saúde fará planejamento de seus recursos orçamentários;

2.            Os recursos financeiros serão liberados pelo COMUSP e administrados pelo Fundo Municipal de Saúde;

3.            A fiscalização dos gastos é de responsabilidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Recursos Humanos do COMUSP;

4.            A prestação de contas estará incluída nas apresentações quadrimestrais da Secretaria Municipal de Saúde, junto ao COMUSP e das Audiências Públicas.

 

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º – Ao COMUSP, sem prejuízo das funções do poder legislativo, compete:

1.            Acompanhar, avaliar, propor e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas, filantrópicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;

2.            Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

3.            Elaborar o regimento interno do COMUSP e estabelecer critérios para os regimentos internos dos Conselhos Locais de Saúde e outras normas de funcionamento;

4.            Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;

5.            Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

6.            Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

7.            Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de meio ambiente, segurança pública, agricultura, idosos, criança e adolescente entre outros existentes no município e outros que venham a ser formados;

8.            Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade;

9.            Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade e também considerando a responsabilidade das três esferas de governo;

10.          Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos planos de saúde nacional, estadual e municipal.

11.          Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes conforme estabelece a legislação vigente;

12.          Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o fundo de saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado e da União;

13.          Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

14.          Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas instâncias, conforme legislação vigente;

15.          Estabelecer critérios para a realização das conferências municipais de saúde conforme legislação, determinar sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao plenário do conselho de saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferência municipal de saúde;

16.          Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do conselho de saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

17.          Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

18.          Acompanhar a implementação das deliberações constantes dos relatórios das plenárias do conselho municipal de saúde;

19.          Enunciar as diretrizes de elaboração e proceder à revisão anual (1º trimestre do ano), do Plano Municipal de Saúde;

20.          Coordenar, acompanhar, avaliar e redimensionar o funcionamento dos Conselhos Locais das Unidades Básicas de Saúde, e qualquer outro conselho gestor de instituição que tenha vínculo com o SUS, existente ou que venham a ser criados, em consonância com as políticas de saúde públicas e diretrizes do COMUSP;

21.          Outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares, baixados pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, que se referirem à gestão do Sistema Único de Saúde/SUS;

22.          Aprovar critérios e valores, de remuneração de serviços extras e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;

23.          Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;

24.          Requisitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico, administrativo, econômico, financeiro, orçamentário, operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao SUS;

25.          Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO.

 

Art. 5º – O COMUSP será constituído pelos seguintes órgãos:

1.            Plenária Geral;

2.            Mesa Diretora;

3.            Secretaria Executiva;

4.            Comissões Permanentes;

5.            Comissões Especiais;

6.            Grupos de Trabalho.

 

Art. 6º – O Plenário do COMUSP é o órgão deliberativo máximo, constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e os seus respectivos Suplentes, representantes da área Governamental, dos Prestadores de Serviços de Saúde ao SUS, dos Profissionais vinculados à Saúde e Entidades da Sociedade Civil Organizada, nos termos da legislação.

§ 1º – A alteração da composição plenária do COMUSP deverá ser previamente deliberada pela Plenária, com aprovação de dois terços de seus integrantes, em reunião convocada para este fim.

§ 2º – A composição do Plenário deverá ser de 8 (oito) representações de Usuários, 4 (quatro) representações dos Trabalhadores da área de Saúde, 2 (dois) representações de Prestadores de Serviço de Saúde ao SUS e 2 (dois) de representações da área Governamental, respeitada a Legislação Municipal e do Conselho Nacional de Saúde que determina a seguinte distribuição percentual:

1.            50% de Entidades de Usuários;

2.            25% de Entidades dos Trabalhadores de Saúde;

3.            25% de Representação de Governo, de Prestadores de Serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

§ 3º – A representação dos Usuários sempre será paritária, em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 4º – A substituição de Entidades, Órgãos ou Instituições, quando houver infração a Legislação ou a este Regimento Interno, se dará em reunião ordinária.

§ 5º – A Secretaria Municipal de Saúde terão suas representações como membros permanentes, incluídas nos 25% referentes aos representantes de Prestadores de Serviço de Saúde ao SUS e da área Governamental.

 

Art. 7o – As Entidades, para integrarem este Conselho, deverão estar legalmente constituídas e em pleno funcionamento e/ou possuir reconhecimento social e histórico pelo seu caráter em defesa dos cidadãos de Piraquara. A documentação ou comprovação da existência (no que refere o reconhecimento social) deverá ser apresentada no ato do cadastramento na Conferência Municipal de Saúde e quando exigida pela Mesa Diretora ou pela plenária do COMUSP.

Parágrafo Único – Os Conselheiros Locais deverão obedecer aos requisitos e critérios do Regimento Interno específico para os mesmos, como critérios para escolha dos representantes nos CL’s, e número mínimo e máximo conforme regimento próprio.

 

Art. 8o – Cada Órgão, Entidade ou Instituição indicara através de ofício dirigido a Mesa Diretora do COMUSP, um membro titular e um suplente, devendo renovar ou substituir no prazo e formalidades previstos na legislação em vigor, bem como por período temporário quando for necessário e na indicação deverá ser observado o segmento a ser inserido.

§ 1o – Na ausência do Conselheiro Titular assumirá, automaticamente, o Conselheiro Suplente com direito a voto;

§ 2o – Os Conselheiros Suplentes terão assegurado amplo direito à voz nas reuniões, mesmo na presença dos Titulares;

§ 3o – O ofício formal de indicação dos Conselheiros Titulares e Suplentes das Entidades representadas no COMUSP deverá constar o endereço para correspondência, telefone, e–mail e outras formas de contato com o Conselheiro.

 

Art. 9o – Não poderão representar a categoria de usuários ou profissionais, as pessoas físicas que forem proprietárias ou administradoras, em primeiro grau, de instituições ou empresas prestadoras de serviço de saúde ao SUS.

 

Art. 10 – Não poderão representar os usuários (pessoas que sejam profissionais de saúde, em pleno desenvolvimento do exercício ou representação da profissão, na iniciativa privada ou pública que preste ou não serviços ao SUS). E ainda aqueles que detenham cargos de confiança ou funções gratificadas no Poder Executivo e assessores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 11 – Não poderão ser indicadas, para representar o seguimento dos profissionais de saúde, pessoas proprietárias ou diretoras de empresas, instituições e órgãos gestores ou prestadores de serviço do SUS.

 

Art. 12 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes, perderão a vaga no COMUSP, nos seguintes casos:

1.            Afastamento do município por período superior a seis meses;

2.            Quando não comparecer por três reuniões ordinárias consecutivas ou seis reuniões ordinárias intercaladas no período de um ano.

Parágrafo Único – As faltas justificadas serão abonadas a critério da Plenária do COMUSP.

 

Art. 13 – O Órgão, Entidade ou Instituição que não estiver representada por nenhum de seus indicados em três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis ordinárias intercaladas num prazo de um ano, deverá substituir os mesmos, em 15 (quinze) dias, depois de comunicado por escrito pela Mesa Diretora ou por deliberação da Plenária.

§ 1o – Será excluída a Entidade, Instituição ou Órgão Governamental que permanecer após a comunicação com a incidência de faltas, conforme o caput deste artigo.

§ 2o – A Entidade, Instituição ou Órgão Governamental deverá ser comunicado, por escrito, diretamente ou pelo serviço do correio, com contraprova de recebimento, da possibilidade de vir a ser excluída, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3o – Não havendo manifestação da Entidade, Instituição ou Órgão Governamental, depois de comunicada, num prazo de 10 (dez) dias, será apreciada em plenário a substituição da mesma conforme segue:

1.            Os representantes de Usuários serão substituídos por Entidades que preferencialmente participaram da Conferência, sendo indicada por sua Federação

2.            ou em não tendo Federação indicado pela Plenária do COMUSP.

1.            Os representantes do Órgão Governamental serão substituídos por indicação do Gestor.

2.            Os representantes dos Trabalhadores de Saúde e dos Prestadores de Serviços serão substituídos por indicação dos seus segmentos em plenárias próprias.

§ 4o – A representação excluída poderá recorrer à decisão, num prazo de 10 (dez) dias após a Plenária que decidiu a exclusão.

§ 5o – As substituições obedecerão ao estabelecido no § 2o do Artigo 6o deste Regimento Interno.

 

Art. 14 – O Conselheiro do COMUSP, que concorrer a cargo eletivo nas esferas federal, estadual e municipal deverá licenciar–se de sua representação, no período de 3 (três) meses estipulado pela justiça eleitoral.

 

Art. 15 – Compete aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes no impedimento daqueles:

 

Art. 15 – Compete aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes no impedimento daqueles:

1.            Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSP;

  1. Requerer, para que constem em pauta, assuntos que devem ser objeto de discussão e deliberação do COMUSP, bem como, a preferência para exame de matéria urgente;
  1. Representar o COMUSP quando designado pela Plenária e/ou Mesa Diretora;
  1. Requerer em conjunto com outros Conselheiros, no mínimo 1/3 da totalidade do Plenário, reuniões extraordinárias, para discussão e deliberação de assuntos urgentes e prioritários;
  1. Apresentar projetos de resolução e formular moções e proposições no âmbito de competência do COMUSP;
  1. Propor diligência em processo que no seu entendimento não estejam suficientemente instruídos;
  1. Propor alterações parciais ou totais deste Regimento Interno;
  1. Exercer atribuições e atividades inerentes a sua função de participante do COMUSP;
  1. Votar e ser votado para integrar os órgãos de direção do COMUSP, desde que com assento no Conselho há mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único – Em caso de vacância ou eleição da Mesa Diretora o Conselheiro na titularidade terá direito a votar e ser votado para integrar a Mesa, desde que com assento no COMUSP há mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 16 – É vedado aos Conselheiros Titulares e aos Suplentes:

1.            Representar ou pronunciar–se publicamente sobre qualquer assunto, através de órgãos da mídia ou em qualquer outra instância, em nome do COMUSP, sem a devida anuência da Mesa Diretora ou Plenária deste Conselho;

2.            Agir deliberadamente em ações de fiscalização, acompanhamento ou avaliação de serviços de saúde pública, por conta própria e independente, que não seja de conhecimento e do consentimento da Mesa Diretora ou Plenária do COMUSP;

3.            Tomar decisões ou ações em nome do COMUSP, sem o prévio conhecimento da Mesa Diretora ou Plenária do Conselho.

                                                                                 

Capítulo IV

DAS PLENÁRIAS

 

Art. 17 – As Plenárias Ordinárias ocorrerão mensalmente, conforme calendário pré-estabelecido pela Plenária, com inicio às 14 horas e com a presença de metade mais um de seus membros, com tolerância de 15 (quinze) minutos.

§ 1o – O horário das reuniões ordinárias poderá ser mudado por deliberação da Plenária por maioria absoluta dos membros do COMUSP.

§ 2o – As Plenárias são públicas e todos os presentes têm direito a voz.

§ 3o – As Plenárias para a eleição da Mesa Diretora ou para alteração deste Regimento Interno, ocorrerão com a presença mínima de dois terços dos membros do COMUSP com direito a voto.

§ 4o – A proposta de alteração deste Regimento Interno será incluída na pauta com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5o – A Plenária do COMUSP deliberará por maioria simples dos Conselheiros Titulares ou Suplentes na Titularidade, mediante votação aberta, sendo esta secreta quando da eleição, total ou parcial da Mesa Diretora ou quando a Plenária assim o deliberar.

§ 6o – Cada Entidade, Instituição e Órgão Governamental terá direito a um voto através de seu representante presente, devidamente indicado e de acordo com este Regimento Interno.

§ 7o – Durante o regime de votação serão sustadas as intervenções dos presentes.

§ 8o – As abstenções, durante a votação, por parte dos representantes, poderão ser registradas em Ata, sendo solicitadas após o encerramento da votação.

§ 9o – As presenças dos Conselheiros serão registradas, pela assinatura dos mesmos em livro próprio.

 

Art. 18 – Para fins de agilidade e tornar dinâmica, cada reunião, poderá a critério da Plenária ser estipulado tempo limite para os pontos de pauta, respeitados os previstos neste Regimento.

§ 1o – No início das reuniões serão lidos os informes, que pela sua característica não cabe discussão, e em seguida procede-se à leitura da ata da reunião anterior com apreciação e aprovação da Plenária.

§ 2o – Para encaminhamentos dos pontos de pauta, o limite de tempo atribuído a cada Conselheiro será no máximo cinco minutos. A intervenção inicial dos presentes será limitada em três minutos e as posteriores serão limitadas em dois minutos.

§ 3o – As intervenções deverão obedecer à ordem de inscrição previamente efetuada com o secretário da Plenária, não sendo permitida interrupção no tempo disponível, acatando a questão de ordem e apartes.

§ 4o – As Plenárias terão duração máxima de duas horas, prorrogáveis a critério da maioria absoluta dos presentes, por mais trinta minutos, e em casos excepcionais prorrogáveis pelo tempo que a Plenária julgar necessário à conclusão dos trabalhos.

§ 5o – Cabe ao presidente do COMUSP o direito do voto de Minerva.

 

Art. 19 – Os assuntos da pauta das Plenárias deverão ser formalizados pela Mesa Diretora do COMUSP com a seguinte organização:

§ 1o – A pauta das reuniões do COMUSP será fornecida aos Conselheiros por meio eletrônico com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com a seguinte organização:

1.            Abertura da reunião pelo Presidente do COMUSP.

2.            Discussão e aprovação das atas em reuniões ordinárias.

3.            Correspondências recebidas.

4.            Informes gerais.

5.            Ordem do dia.

6.            Encerramento da reunião pelo Presidente do COMUSP.

§ 2o – Os assuntos encaminhados para ponto de pauta serão apreciados pela Mesa Diretora e/ou Comissões antes de se tornarem uma pauta, sendo indispensável à presença de relator ou responsável pelo assunto para esclarecimentos nas Comissões e/ou Plenária.

§ 3o – Os pontos de pauta não vencidos em uma Plenária serão automaticamente os primeiros pontos pautados para a próxima Plenária ordinária.

§ 4o – A ordem das pautas respeitará a ordem de chegada dos assuntos no Conselho, modificações na ordem da pauta serão votadas em Plenária.

 

Art. 20 – As Plenárias serão devidamente registradas em ata, a qual será lida e aprovada na reunião Plenária subsequente devendo constar nas atas as posições majoritárias e minoritárias das deliberações, com seus respectivos números de votantes.

 

Art. 21 – Quando o número de abstenções for à maior votação de uma proposta, a Plenária será novamente esclarecida naqueles pontos que geraram dúvida e se mesmo assim forem mantidas as abstenções este assunto deverá retornar a pauta em uma próxima reunião para maiores esclarecimentos.

 

Art. 22 – As Plenárias extraordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora ou por no mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros Titulares, mediante ampla divulgação e convocação oficial e direta aos Conselheiros, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Art. 23 – As Plenárias ordinárias somente serão adiadas, pela Mesa Diretora por motivos relevantes ou por deliberação expressa da Plenária, que deliberará por maioria simples dos Conselheiros presentes ou ainda pela ausência de quorum.

Art. 24 – A Plenária do COMUSP deverá manifestar–se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

 

Capítulo V

 DA MESA DIRETORA

 

Art. 25 – As atividades do COMUSP serão administradas por uma Mesa Diretora composta por quatro representantes, devendo ser observada a paridade com o segmento de Usuários, com a seguinte composição:

1.            Presidente;

2.            Vice–Presidente;

3.            Primeiro Secretário;

4.            Segundo Secretário.

Parágrafo Único – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, não sendo permitida a reeleição dos seus integrantes na mesma função e gestão, persistindo no mandato até a eleição da nova Mesa Diretora.

 

Art. 26 – São atribuições da Mesa Diretora:

1.            Reunir–se periodicamente para encaminhar as decisões de Plenárias e promover dentro de sua competência, às atribuições do Conselho conforme a Legislação Federal, Estadual ou Municipal, e deste Regimento Interno;

2.            Analisar, selecionar e elaborar as pautas de Plenárias, bem como elaborar as atas das mesmas;

3.            Elaborar o calendário anual de Plenárias ordinárias, para aprovação em Plenário, convocar as Plenárias extraordinárias, bem como dirigir as mesmas;

4.            Encaminhar projetos, documentos, denúncias e solicitações as Comissões Pertinentes para análise e encaminhamentos se for o caso;

5.            Divulgar da forma mais ampla possível, todas as ações do COMUSP;

6.            Constituir Comissões de assessoramento para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno.

§ 1o – A Mesa Diretora poderá ser destituída pela Plenária, quando a atuação da mesma for considerada prejudicial aos interesses do COMUSP, comprovada por parecer de Comissão Especial paritária, constituída pela Plenária para tal finalidade.

§ 2o – A Comissão Especial de que trata o § 1º deste artigo, deverá conceder aos integrantes da Mesa Diretora amplo direito de defesa.

 

Art. 27 – É de competência do Presidente:

1.            Estruturar internamente o COMUSP garantindo a funcionalidade na distribuição de atribuições entre Conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre Conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento;

2.            Coordenar as Plenárias e reuniões de Mesa Diretora;

3.            Representar o COMUSP e participar de reuniões ou eventos quando convocado;

4.            Assinar atas e demais documentos emitidos pelo COMUSP;

5.            Encaminhar as decisões das Plenárias;

6.            Delegar atribuições, aos demais membros da Diretoria ou Conselheiros;

7.            “Decidir, ‘ad referendum” da Plenária, somente em assuntos altamente relevantes e urgentes, devendo submeter à apreciação da Plenária na primeira Plenária subsequente;

8.            Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMUSP;

9.            Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação da Plenária.

Parágrafo Único – Compete ao Vice–Presidente, por ordem hierárquica, substituir eventualmente, o presidente no seu impedimento e auxiliar na administração do COMUSP.

 

Art. 28 – É de competência ao Primeiro Secretário:

1.            Lavrar as atas das reuniões de Mesa Diretora e das Plenárias gerais;

2.            Coordenar em conjunto com o Secretário Executivo, o arquivamento de toda a documentação do COMUSP;

3.            Encaminhar aos órgãos de comunicação as Resoluções do Conselho, assim como divulgar as Plenárias, reuniões e eventos específicos deliberados pela Plenária;

4.            Colaborar com a Mesa Diretora e demais Conselheiros nos assuntos pertinentes, conforme solicitações;

5.            Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho do COMUSP.

Parágrafo Único – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e vacância.

 

Capítulo VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 29 – A Secretaria Executiva prestará apoio técnico, administrativo e operacional a todos os órgãos do COMUSP, especialmente a sua Mesa Diretora a quem está subordinada.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva deverá contar com servidor(es) necessário(s) ao seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 30 – São atribuições da Secretaria Executiva:

1.            Executar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do COMUSP;

2.            Zelar pela manutenção em ordem dos serviços, fichários e arquivos do COMUSP;

3.            Elaborar e promover a publicação de Resoluções, Ordens de Serviços e demais expedientes de deliberação da Plenária e da sua Mesa Diretora;

4.            Promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do COMUSP;

5.            Acompanhar, promover e executar juntamente com a Comissão Eleitoral os casos previstos neste Regimento;

6.            Redigir atas e auxiliar na elaboração de Relatórios, Resoluções e demais atividades do COMUSP;

7.            Preparar, antecipadamente, as reuniões da Plenária e Comissões do COMUSP, enviando convites aos participantes de temas previamente aprovados, informes, remessa de material aos conselheiros e outras providências;

8.            Verificar o quorum no início e durante os trabalhos do COMUSP, controlando a assinatura de todos os Conselheiros e proceder à distribuição dos cartões de votação;

9.            Auxiliar nas anotações de inscrições durante a Plenária e no controle de tempo das fala dos inscritos a critério da Mesa Diretora, bem como, encaminhar as informações diretamente à Mesa Diretora;

10.          Exercer as demais atividades e/ou atribuições que lhe forem confiadas pela Mesa Diretora.

 

Capítulo VII

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

                        

Art. 31 – As Comissões Permanentes, Especiais e Grupos de Trabalhos criados e estabelecidos pelo COMUSP, tem por finalidade articular políticas e programas para a saúde, devendo ser compostas, prioritariamente, por Conselheiros, buscando atender os critérios de paridade.

§ 1o – As Comissões serão constituídas pelo Plenário do COMUSP.

§ 2o – Em caso de vacância na Comissão, por substituição do Conselheiro no COMUSP, o substituto no Conselho assumirá a vaga na referida Comissão.

§ 3o – A Mesa Diretora do COMUSP deverá informar a Plenária, semestralmente sobre a assiduidade dos membros das Comissões Permanentes, sendo que os membros faltosos terão seus mandatos cassados se faltarem a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, após avaliação da Plenária.

§ 4o – A Coordenação e a Relatoria das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidas pela própria Comissão.

§ 5o – As Comissões somente poderão emitir pareceres com presença mínima de cinqüenta por cento de seus representantes.

§ 6o – As Comissões, quando necessário, poderão solicitar assessorias.

 

Art. 32 – As Comissões e os Grupos de Trabalho de que trata o Artigo 31 serão constituídos conforme o recomendado:

1.            As Comissões Permanentes, Provisórias e Especiais, mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) componentes;

2.            Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 9 (nove) componentes.

 

Art. 33 – Serão consideradas Comissões Permanentes:

1.            Comissão Permanente de Controle Social;

2.            Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Recursos Humanos;

3.            Comissão Permanente de Vigilância em Saúde;

4.            Comissão Permanente de Políticas Públicas;

5.            Comissão Permanente de Ética.

 

Art. 34 – São atribuições da Comissão Permanente de Controle Social:

1.            Fiscalizar, avaliar e emitir pareceres ao Plenário sobre a Política Municipal de Saúde no que tange aos programas, projetos e ações de responsabilidade tanto da SMS, como dos Prestadores de Serviços na rede SUS;

2.            Acompanhar e avaliar denúncias junto à ouvidoria da SMS;

3.            Capacitar multiplicadores e formadores de opinião para o fortalecimento do Controle Social;

4.            Articular uma rede municipal de educação permanente com vistas ao Controle Social;

5.            Acompanhar sistematicamente as deliberações da Plenária fiscalizando a Mesa Diretora nos seus encaminhamentos, com realização de diligencias quando necessário.

 

Art. 35 – São atribuições da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Recursos Humanos:

1.            Avaliar e emitir pareceres ao Plenário das prestações de contas enviadas da SMS, conforme determina legislação vigente;

2.            Avaliar e emitir pareceres sobre a prestação de contas dos Prestadores de Serviço da rede SUS Municipal;

3.            Avaliar e emitir pareceres sobre a previsão orçamentária municipal relativa à saúde;

4.            Acompanhar aplicação do orçamento municipal e das receitas governamentais (União e Estado) destinadas ao Fundo Municipal de Saúde ou de programas específicos da área da saúde;

5.            Avaliar e emitir pareceres ao Plenário sobre despesas da SMS relativas aos recursos físicos por ela administrada, novas construções e reformas dos prédios próprios e locados;

6.            Avaliar e emitir pareceres sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde;

7.            Avaliar anualmente o inventário dos bens materiais da SMS e emitir parecer;

8.            Acompanhar as licitações referentes às despesas do SUS no Município;

9.            Acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Saúde;

10.          Acompanhar os critérios de preenchimento de cargos comissionados, terceirizados e concursados, visando à execução da Política de Recursos Humanos na SMS.

 

Art. 36 – São atribuições da Comissão Permanente de Vigilância em Saúde:

1.            Propor e acompanhar a execução de ações visando a Saúde do Trabalhador no que tange:

1.            Meio ambiente do trabalho.

2.            Implantação do SIST (Sistema de Informação sobre Saúde do Trabalhador).

3.            Ações diretas e indiretas junto aos setores de Controle Social, visando contribuir como agentes ativos para a consolidação da área de saúde do trabalhador no SUS.

  1. Propor políticas visando a Saúde Mental no que se refere:

1.            Analisar as propostas enviadas pela SMS para implementar a Política Municipal de Saúde Mental, emitindo pareceres que subsidiarão a Plenária nas suas decisões.

2.            Fiscalizar junto às UBS e CAPS as ações e atividades e a efetiva implantação da Política Municipal de Saúde Mental.

3.            Propor a implementação e ampliação da RAPS no Município.

  1. Propor estudos, debates e a produção de conhecimento voltada à melhoria da qualidade de vida das Populações Indígenas;
  1. Subsidiar o COMUSP na avaliação das condições de Saúde da mulher nos seguintes aspectos:

1.            Nas questões específicas de Saúde da Mulher, propondo as interfaces com as demais Políticas Públicas.

2.            Fortalecer o Controle Social sobre as ações voltadas á Saúde da Mulher.

3.            Garantir que a Política de Saúde da Mulher respeite os direitos humanos, sexuais e reprodutivos das mesmas, dando-lhes autonomia enquanto cidadãs.

4.            Acompanhar as ações do Comitê Municipal de Investigação de Óbito Materno-infantil.

  1. Subsidiar o COMUSP em assuntos relacionados à Saúde do Idoso, realizando estudos, debates, propondo oficinas, seminários e acompanhar a implantação e implementação da Política Municipal de Saúde do Idoso;
  1. Propor e acompanhar ações referentes à Saúde Integral Infanto-Juvenil para a implementação de diretrizes de atuação à saúde desse segmento;
  1. Acompanhar e monitorar a implementação das Políticas Públicas relacionadas às pessoas com patologias, garantindo-lhes regularidade da oferta de recursos e programas, visando o controle do quadro de morbi mortalidade dessas patologias;
  1. Acompanhar e monitorar a implantação de Políticas Públicas de atuação às patologias crônicas degenerativas, propondo soluções permanentes às demandas dessa população;
  1. Acompanhar a execução de Políticas em Saúde Bucal em todos os níveis de atenção, propondo ações e recursos destinados ao atendimento da população;
  1. Acompanhar os trabalhos da Vigilância Epidemiológica e Sanitária no Município, no que se refere:

1.            Coleta de dados e informações.

2.            Investigações sanitárias e epidemiológicas.

3.            Análise e interpretação de dados.

4.            Acompanhar as recomendações ou aplicações de medidas de controle.

5.            Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas.

6.            Acessar as informações divulgadas pelas Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, socializando as mesmas à Plenária do COMUSP e nos veículos de informação do Conselho.

  1. Garantir o desempenho na formulação e proposição de estratégias no que tange às práticas integrativas e complementares, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS;
  1. Acompanhar o abastecimento, a dispensação, a distribuição e o uso racional de medicamentos na perspectiva de promoção da saúde, com garantias à segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, bem como o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais;
  1. Zelar para que a Saúde Suplementar no Município seja regida pelos princípios do SUS e norteada pelo marco de relevância pública, controladas nas suas ações e serviços pelos entes que integram o SUS.

 

Art. 37 – São atribuições da Comissão Permanente de Políticas Públicas:

1.            Desenvolver estudos para subsidiar a Plenária do COMUSP sobre Políticas Públicas de interface com a saúde, dentro do conceito ampliado de saúde;

2.            Propor ações de intersetorialidade e interdisciplinaridade que garantam à população a condição plena de saúde e qualidade de vida;

3.            Atentar para a relevância do preceito de que a saúde tem fatores determinantes e condicionantes entre outros a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, segurança, bem como o acesso a esses bens e serviços essenciais;

4.            Acompanhar as ações de combate à violência doméstica, do transito e urbana;

5.            Acompanhar as ações desenvolvidas pelo serviço social da SMS no que tange:

1.            Oxigenoterapia domiciliar.

2.            Pensão à hanseníase.

3.            Fornecimento de equipamentos de tecnologia assistiva.

4.            Visitas domiciliares para dispensação dos fluxos de fornecimento de materiais médicos, hospitalares e alimentação especial.

 

Art. 38 – A Comissão Permanente de Ética apesar de caráter permanente, será acionada pela Mesa Diretora ou pela Plenária, quando necessário, com as seguintes atribuições:

1.            Avaliar o comportamento dos Conselheiros quando tomarem atitudes inconvenientes, isoladas ou não, nas Plenárias ou fora desta, que não condigam com as condutas previstas na Legislação e no Regimento Interno do COMUSP;

2.            Emitir pareceres dos casos tratados, que serão encaminhados à Plenária, assegurando aos Conselheiros em questão, ampla defesa;

3.            O parecer da Comissão Permanente de Ética poderá sugerir:

1.            Aceite de defesa do(s) Conselheiro(s).

2.            O arquivamento.

3.            Advertência verbal.

4.            Advertência por escrito,

  1. Nos casos de reincidência poderá sugerir o afastamento definitivo do(s) Conselheiro(s) de suas funções, obedecendo ao seguinte critério:

1.            A Entidade representada pelo Conselheiro julgado deverá ser comunicada e solicitada o seu pronunciamento, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da decisão da Plenária.

2.            A Entidade poderá permanecer com a vaga e proceder à substituição do Conselheiro, quando comprovada que não havia de sua parte conivência no caso julgado.

3.            No caso de substituição da Entidade no COMUSP, esta deverá ser conforme rege o presente Regimento Interno.

 

Art. 39 – Para cumprimento de suas atividades e atribuições especificas, poderá a Plenária do COMUSP, por proposta própria ou da Mesa Diretora, constituir Comissões Especiais, em caráter Permanente ou Temporário.

 

Art. 40 – O COMUSP poderá criar Comissões e Grupos de Trabalho intersetoriais por deliberação da Plenária.

§ 1o – Os Grupos de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

§ 2o – Caberão aos membros dos Grupos de Trabalho realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas, requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria e elaborar documentos que subsidiem as decisões do COMUSP.

 

Art. 41 – O COMUSP poderá criar ou incentivar Comissões Temáticas Intersetoriais, de âmbito Municipal ou Distrital, subordinadas ou não, para fins de estudos de questões de saúde coletiva.

 

 

Parágrafo Único – As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolverá ou não áreas compreendidas no âmbito do SUS.

 

Capítulo VIII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 42 – As eleições dos membros do Conselho Municipal de Saúde deverão ocorrer, caso não exista nenhum impedimento legal, na Conferência Municipal de Saúde, mediante definição das regras eleitorais por Resolução debatida e aprovada em Plenária do COMUSP, que será parte integrante do Regimento Interno da Conferência Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – Em não havendo nenhum impedimento legal a posse dos novos Conselheiros, se dará na primeira reunião ordinária subseqüente a Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 43 – Na primeira Plenária após a posse dos novos Conselheiros, será escolhida uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, com a finalidade de coordenar o processo de eleição da Mesa Diretora de acordo com a Legislação em vigor e este Regimento Interno.

Parágrafo Único – O integrante da Comissão Eleitoral, não poderá estar inscrito em nenhuma chapa concorrente.

 

Art. 44 – A(s) chapa(s) para concorrerem à eleição, terão obrigatoriamente de ser apresentadas, por escrito, à Comissão supracitada, até 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária com pauta específica de eleição para a Mesa Diretora do COMUSP, sendo que as mesmas receberão o número conforme ordem de inscrição.

§ 1o – Cada chapa concorrente será apresentada por um Conselheiro, que fará a sua inscrição.

§ 2o – Com a finalidade de sanar as divergências as chapas concorrentes poderão substituir inscritos em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da reunião ordinária de eleição da Mesa Diretora.

§ 3o – Havendo impedimento legal para a realização da eleição em data prevista, a Plenária poderá constituir Comissão Provisória ou prorrogar o mandato da atual Mesa Diretora, por tempo determinado, nunca superior a 90 (noventa) dias.

§ 4o – É vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa.

§ 5o – Em não havendo inscrição de chapas, as eleições poderão ser realizadas isoladamente por cargos, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.

 

Art. 45 – Será considerada vencedora da eleição, a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos Conselheiros, com direito a voto, conforme esse Regimento Interno.

§ 1o – Em caso de empate haverá nova eleição, em até sete dias após o primeiro pleito.

§ 2o – Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa em que o candidato a presidente seja o mais idoso.

 

 

Art. 46 – Nos casos de vacância nos cargos da Mesa Diretora, os mesmos serão preenchidos depois de oficializado ao Plenário.

§ 1o – Na vacância do cargo da Presidência assumirá no seu lugar o Vice–presidente.

§ 2o – Na vacância dos cargos de Vice–Presidente e Secretário, será preenchida a vaga na última posição hierárquica, salvo manifestação antecipada de não interesse ou por dificuldades, do detentor do cargo.

§ 3o – Os Conselheiros eleitos para cumprimento do acima disposto completarão o período de mandato restante.

 

Art. 47 – Havendo renúncia coletiva ou afastamento de 50% (cinquenta por cento) dos integrantes da Mesa Diretora, num prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias, haverá eleição de uma nova Mesa Diretora.

§ 1o – Ocorrendo o previsto no caput, a Plenária designará uma Comissão de 4 (quatro) Conselheiros, para temporariamente dirigir o Conselho e uma Comissão Eleitoral para promover a eleição da Mesa Diretora, num prazo máximo de trinta dias, conforme esse Regimento.

§ 2o – O mandato dos eleitos, neste caso, será pelo período restante de gestão da Mesa Diretora, obedecendo ao biênio das eleições da Mesa Diretora.

 

Capítulo IX

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 48 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, através de proposta expressa por qualquer um dos Conselheiros do COMUSP e deliberado pela Plenária.

§ 1o – As propostas de alteração total deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em Plenária que deliberará para a constituição de um Grupo de Trabalho especifico para o estudo dessa revisão, com um prazo máximo de 30 (trinta dias) para essa atribuição.

§ 2o – Concluída a revisão com as propostas de alterações do Regimento Interno, este será submetido à apreciação em plenária específica do COMUSP, que deliberará pela aprovação do mesmo ou para a ampliação de prazo de no máximo mais 30 (trinta dias) com a convocação de nova plenária especifica para a aprovação das alterações.

§ 3o – No caso de revisão parcial, de no máximo cinco artigos, poderá ser deliberado em Plenária ordinária, desde que aprovado em Plenário e pautado com antecedência de 30 (trinta dias).

§ 4o – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do COMUSP.

 

 

 

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49 – O exercício da função de Conselheiro não será remunerada considerando-se a mesma como serviço público relevante, ou seja, a preservação da saúde da população.

 

Art. 50 – A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 51 – O COMUSP elaborará a minuta de Regimento Interno para os Conselhos Locais com critérios padrões, podendo cada Conselho Local adaptá-los com as peculiaridades locais.

 

Art. 52 – Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do COMUSP.

 

Art. 53 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

 

Piraquara, 18 dezembro de 2013.

 

 

Élio Moreira Santos

                                                         Presidente do COMUSP  

 

 

 

 

  João Francisco Ribeiro dos Santos

  Secretário Executivo COMUSP