Conforme Artigo 15 da Lei Municipal nº 2.390/2023 serão passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal – DLAM os seguintes empreendimentos:
I - não constante em lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal ou Estadual;
II - estar enquadrado na condição de Microempreendedor Individual;
III - não gerar qualquer efluente líquido além de esgotos sanitários de cozinhas e banheiros;
IV - não gerar resíduos sólidos Classe I (perigosos), conforme normas técnicas vigentes, assim como não ser enquadrado como grande gerador de acordo com a legislação municipal vigente;
V - não gerar resíduos de serviços de saúde;
VI - não gerar emissões atmosféricas.
A solicitação deverá ser realizada mediante protocolo, no assunto DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DLAM anexando os documentos:
1. Declaração de enquadramento; |
2. Cartão de CNPJ; |
3. Certificado MEI; |
4. Documentos pessoais (RG e CPF); |
Art.15
§ 2º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime a empresa da apresentação de estudos que possam ser solicitadas após avaliação técnica, ou aqueles definidos em normativas para atividades específicas.
§ 3º Os empreendimentos que possuam Dispensa de Licenciamento Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente, dependerão de licenciamento ambiental municipal caso as atividades estejam enquadradas nas disposições desta Lei.
Art. 16 Os estabelecimentos com as formas de
atuação ou atividades dispensadas de Licenciamento Ambiental ficam sujeitos as
ações por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) na constatação
de irregularidades de ordem ambiental ou no caso de omissão, negligência ou
informação inverídica prestada pelo requerente, ficando o empreendimento
sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, bem como no
Código Municipal de Meio Ambiente ou as que vierem substituí-las.