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Novo Conselho de Assistência Social toma posse em Piraquara

Publicado em 27/08/2013 às 00:00

Os integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara tomaram posse de seus cargos nesta terça (27), em sessão no Centro da Juventude, no bairro Recanto das Águas. A secretária de Assistência Social, Cristina Maria Rizzi Galerani, agradeceu o grupo: “obrigada por estarem todos conosco, ajudando na implementação de políticas públicas e discutindo sempre as questões pertinentes aos usuários com a equipe da Assistência Social”. Ela falou da importância e da responsabilidade de cada conselheiro, pois todas as políticas implementadas passam pela aprovação deles. Elson Pereira Magalhães, representante do Instituto de Ação Social Edson Magalhães, fazia parte da gestão anterior e diz aos novos conselheiros que “a responsabilidade é grande e é importante se antecipar às discussões para que sempre sejam tomadas as decisões corretas, já bem pensadas”.

Luiz Carlos Heleno, Diretor do Departamento de Proteção Social Básica, explica que “o Conselho da Assistência olha para o todo e toda a política consolidada da Assistência no município está relacionada com os Conselhos, este e o da Pessoa Idosa e dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estes Conselhos são paritários, deliberativos, monitoram e fiscalizam toda a política de Assistência, tudo que se passa no universo da Assistência passa necessariamente pela deliberação do Conselho”. Esta equipe que está assumindo fica até 2015, são dois anos de gestão.

A assistente social Ilne Maria Dallacort dos Santos, representante da Associação San Julian, entrou no Conselho como suplente há dois meses e agora continua na nova gestão. Ela diz que se sente feliz como uma representante da sociedade civil podendo participar do Conselho “e trabalhar pelos direitos dos usuários, agregando o conhecimento que cada um tem, assumimos a responsabilidade de participar da política de Assistência Social do município”, diz Ilne.

Cândido Mariano Pesch, representante do Instituto Betânia de Ação Social, declara como novo conselheiro: “eu creio que nós estamos na melhor época, em que podemos compartilhar com o município, com a sociedade, e podemos auxiliar aquele mais necessitado. Nós, conselheiros, vamos fazer o possível para que possamos servir melhor ao nosso município”, finaliza.

 

OS CONSELHEIROS

Conselheiros Não Governamentais

Adriana Tenório da Silveira (Associação Menino Deus)

Cândido Mariano Pesch (Instituto Betânia de Ação Social)

Ilne Maria Dallacort dos Santos (Associação San Julian)

Ana Lúcia do Nascimento (Associação São Roque)

Edson Aparecido de Alencar (Usuário de BPC – ASCAPs)

Nádya Pereira dos Santos (Trabalhadora do SUAS – CISA)

Suplentes

Edna de Fátima Neves (Instituto Bom Aluno)

Marcelo César Lacour (Koinonia)

Eunice Magalhães (ASEEM)

José Roberto Fragoso Cristófolli (Fraternitas)

Walquíria Aparecida Canetti (Usuária Associação São Roque)

Stella Benícia Gonçalves Vieira (Trabalhadora do SUAS – CRAS)

 

Conselheiros Governamentais

Cristina Maria Rizzi Galerani (Secretaria de Assistência Social)

Daniele Fabiana Rossati Dalbianco (Secretaria de Educação)

Eduardo Batista Cruz (Secretaria de Finanças)

Antônia Vieira Tavares (Secretaria de Saúde)

Valdirene da Rocha Pires (Secretaria de Meio Ambiente)

Guilherme Augusto Radcheski (Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer)

Suplentes

Tatiana Amélia Valente (Secretaria de Assistência Social)

Maria Júlia Pereira (Secretaria de Educação)

Josimara Nunes Cardoso Wite (Secretaria de Finanças)

Márcia Regina Braz da Silva (Secretaria de Saúde)

Valter Aparecido Farfus (Secretaria de Meio Ambiente)

Dyego Fontoura (Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer)

 

Na foto, integrantes da gestão anterior do Conselho e os conselheiros que estão assumindo e ficam até 2015 (Foto: Sérgio Pinheiro)

O Conselho Municipal de Assistência Social

A criação do Conselho, suas competências e a formação, conforme a Lei 1179/2012, arts. 19 a 24.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Piraquara (CMAS) órgão municipal de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, ele 07 de dezembro ele 1993 (LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social).

Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

IX - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Piraquara;

X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

XIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XVI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

XVIII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Piraquara no controle da assistência social;

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

XX - analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXII - informar ao CEAS e ao CNAS o cancelamento de inscrição de entidades e organizações da assistência social, a fim de que estes adotem as medidas cabíveis.

SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 21 - O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I - 06 (seis) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seu respectivo suplente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, e seu respectivo suplente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, e seu respectivo suplente;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, e seu respectivo suplente.

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal, e seus respectivos suplentes;

b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, e seus respectivos suplentes;

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, pela Política Nacional de Assistência Social- PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social- SUAS.

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Piraquara.

§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

§ 4º consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

Art. 22 - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Cada titular do CMAS de Piraquara terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

§ 4º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 21, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.

§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) as entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento, e inscritas no CMAS de Piraquara.

Art. 23 - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 21, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 2º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado por um período de 01 (um) mandato.

§ 3º Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

Art. 24 - As atividades dos membros do CMAS de Piraquara reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II - O Conselheiro que se afasta da sede, por determinação da Presidência, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios, seminários, ou certames similares, tem direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente;

III - os membros do CMAS de Piraquara poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

IV - cada membro titular do CMAS de Piraquara terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do mandato;

VI - as decisões do CMAS de Piraquara serão consubstanciadas em Resoluções;

VII - o CMAS de Piraquara será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma Única recondução, por igual período;

VIII - os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos preferencialmente, de forma alternada, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;

IX - na vacância do cargo de presidente, o vice presidente poderá assumir o cargo até o término do mandato, ficando a critério do mesmo.