29/08/2013
O servidor pode ter o benefício suspenso no mês, segundo a Lei 1232/2013, no caso de:
- licença ou afastamento temporário do cargo, emprego ou função, conforme art. 1º inciso IV;
- falta injustificada ou não cumprimento integral da carga horária de trabalho (toda falta deve ser justificada no prazo de 48 horas à chefia imediata), conforme art. 2º;
- afastamento sem remuneração ou a inativos e pensionistas, conforme art. 5º;
- afastamento em virtude de licença saúde depois de ultrapassado o período de 15 dias de afastamento, conforme art. 5º.
Normalizando-se a situação, no mês seguinte o benefício volta a ser concedido.