ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº.1232 /2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado
a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo, da administração
direta e indireta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º O Vale Alimentação será
disponibilizado mensalmente pela Administração Pública através de cartão magnético
que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues de PIRAQUARA e cujos
créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o cartão ficará
bloqueado, somente readquirindo o direito ao beneficio após o esgotamento dos créditos acumulados.
§ 2º Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, o Prefeito, o Vice Prefeito
Municipal, os ocupantes de cargo em comissão que não pertençam ao quadro efetivo de servidores do Município.
(Redação dada pela Lei nº 1249/2013)
§ 3º Estão incluídos no beneficio
servidores que recebem outras espécies de gratificações.
§ 4º O servidor que estiver
licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o vale alimentação.
Art. 2º O servidor que tiver faltas injustificadas
ou que não cumprir integralmente sua carga horária perde o direito ao vale alimentação no mês
correspondente.
Art. 3º O vale-alimentação
será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Parágrafo
Único - No mês subsequente à contratação da empresa, o vale-alimentação será
concedido a todos os beneficiários desta Lei.
Art.
4º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I - pago em dinheiro;
II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - configurado
como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência
dos Funcionários Públicos Municipais de Piraquara-Piraquaraprev.
Art. 5º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastado
sem remuneração ou a inativos e pensionistas.
Parágrafo Único - Nos casos em que o
servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido após ultrapassado
o período de 15 (quinze) dias de afastamento.
Art.
6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da data de sua publicação através de Decreto a ser emitido pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução
da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Fica
revogada a Lei 844/2006.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de maio de 2013. (Redação
dada pela Lei nº 1249/2013)
Palácio vinte e nove de janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka,
em 24 de maio de 2013.
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal