Cão Comunitário

De acordo com o art. 8º da Lei nº 17.422 de 18/12/2012, define-se como animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive, laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido. Quem se encarrega dos cuidados de um animal comunitário é o cuidador, também previsto no mesmo artigo da lei.

 

O cão reconhecido como comunitário, depois de castrado, vacinado, vermifugado e microchipado, se torna barreira sanitária e reprodutiva na comunidade a qual pertence, impedindo a proliferação de doenças espécie-específicas e zoonóticas e a reprodução descontrolada. Dessa forma, atua como uma alternativa para o manejo populacional e a vigilância, prevenção e o controle de zoonoses. 

Já o art. 6º da supracitada lei dispõe sobre o recolhimento destes animais que só deve ser efetuado em caso de necessidade, observando procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em sua comunidade. Em casos como esse, conforme o art. 7º, o animal reconhecido como comunitário deve ser recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à sua comunidade de origem após o fim do tratamento.